JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 122.095

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STF – RHC 122.095, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Irretocável a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à negativa de provimento ao agravo regimental em habeas corpus ao fundamento da ausência de impugnação de todos os argumentos da decisão agravada, porquanto incumbe à parte observar todos os requisitos indispensáveis à admissibilidade recursal. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não se conhece de habeas corpus em que se reitera a pretensão veiculada em writ anteriormente impetrado” (HC 112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). 3. Inviável o exame de tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 122095 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016)
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