JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 957.938

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
01/02/2017

STF – ARE 957.938, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 01/02/2017

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – APOSENTADORIA – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE — PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Não se admite a cumulação de dois benefícios de pensão de regime próprio de previdência, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 40, § 6º, da Carta da República. Precedente: recurso extraordinário nº 584.388/SC, Pleno, relator o ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de setembro de 2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 957938 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
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