JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 8.157

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
09/10/2019

STF – AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 8.157, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/09/2019, p. 09/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDUZIDA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há plausibilidade jurídica no pedido cautelar, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional de índole local, notadamente a Lei 17.770/2012 do Município do Recife. 2. A discussão referente à responsabilidade tributária no que diz respeito à contribuição sobre iluminação pública recair sobre a concessionária de serviço público revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 8157 MC-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
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