JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.800

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.800, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Inobservância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em face da deficiência na demonstração da repercussão geral, da aplicação do Tema 660 da repercussão geral e da incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante limitou-se a argumentar, nas razões recursais, que a repercussão geral da matéria foi devidamente demonstrada, deixando de impugnar, pois, os demais fundamentos da decisão questionada. 4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 5. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 6. A simples reiteração de teses anteriores e a rejeição genérica de jurisprudência não configuram impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. (ARE 1546800 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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