JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 976.717

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2016
Data de publicação
18/11/2016

STF – ARE 976.717, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 28/10/2016, p. 18/11/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE NÃO SE APONTA VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA O MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. O agravo interposto em face da negativa de seguimento do recurso extraordinário tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Agravo regimental, interposto em 08.07.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 976717 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)
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