- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STF – RE 583.936, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 09/11/2016, p. 23/11/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 546, II, DO CPC. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO RISTF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que inconstitucional a norma que permite a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais prestado concurso. Orientação sedimentada na Súmula Vinculante nº 43. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF). 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 583936 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
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