- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.219, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 14/03/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FINAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com o art. 287 da Lei Complementar n. 75/1993, aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais sobre reversão de aposentadoria referentes aos servidores públicos (Lei n. 8.112/1990, art. 25), ante a ausência de regulamentação específica. 2. Ainda que o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) tenha opinado pelo deferimento do pedido de retorno ao serviço público, a deliberação não vincula o Chefe do Ministério Público (LC n. 75/1993, art. 57, XXI), cabendo-lhe proferir decisão final. 3. Sendo ato de natureza discricionária, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de reversão pelo Procurador-Geral da República, ante a necessidade de prestigiar a mobilidade dos membros na carreira, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. 4. Agravo interno desprovido.
(MS 39219 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024)
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