JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 779.401

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STF – AI 779.401, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Licitude da prova atestada na origem. Reexame de prova. Impossibilidade. Ausência de questão constitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 779401 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016)
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