JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.416.586

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.416.586, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIMENTAL. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 284 E Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, asseverou ter a agravada direito à paridade e à integralidade. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF. 2. Ademais, a agravante apresentou razões genéricas, sem fazer qualquer menção ao caso concreto sob exame, e, embora tenha alegado buscar somente a reanálise de matéria de direito, não se eximiu de demonstrar quais fatos presentes no acórdão recorrido comprovariam os respectivos argumentos. Incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1416586 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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