JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.079

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
07/03/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.079, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/02/2024, p. 07/03/2024

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausentes pressupostos de embargabilidade. Pretensão meramente infringente. Execução fiscal. ISS. Reconhecimento de litispendência. Controvérsia de índole infraconstitucional. Razões dissociadas do acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário. Precedentes. 4. A parte embargante suscita violações que não foram sequer abordadas pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual o recurso apresenta razões dissociadas da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1455079 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)
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