JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.286

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
14/03/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.286, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/02/2024, p. 14/03/2024

Ementa

Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Apropriação indébita e estelionato. Alegação de nulidade. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas (Súmulas 279 e 280/STF). 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória. 2. O Recurso é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. 2. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461286 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024)
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