- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STF – ARE 971.130, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/11/2016, p. 01/12/2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC. II – O recorrente deve comprovar o recolhimento das custas recursais, inclusive do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 971130 ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 30-11-2016 PUBLIC 01-12-2016)
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