- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STF – ARE 965.182, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2016, p. 05/12/2016
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional e depende da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279/STF. 2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (ARE 965182 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)
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