JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.518

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.518, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGADO NA AP 937-QO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE RELAÇÃO ENTRE OS ILÍCITOS (OCORRIDOS, EM TESE, DURANTE O MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL) E O ATUAL CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental contra decisão que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa penal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Estado de Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida pelo STF na AP 937-QO (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2018). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Inquérito Policial instaurado contra investigado com prerrogativa de foro deve tramitar sob supervisão direta do Tribunal competente para processar e julgar a ação penal porventura instaurada. Contudo, não basta mera alusões genéricas ao nome da autoridade, sendo necessários elementos concretos que gerem convicção sobre seu possível envolvimento nos fatos, justificando, assim, a linha investigatória. 4. No caso em questão, a investigação veicula fatos supostamente ocorridos durante o período em que o reclamante exercia o cargo de Deputado Estadual, envolvendo crimes que teriam sido cometidos em razão do exercício de suas funções, sem qualquer relação com seu atual mandato de Chefe do Poder Executivo estadual. 5. Em razão do recente entendimento do STF (Inq 4.787 AgR-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES e HC 232.627, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 12/3/2025), que assegura a manutenção da prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento, e considerando a aplicação imediata dessa interpretação, ressalvados os atos praticados com base na jurisprudência anterior, a competência para supervisionar a investigação cabe ao Tribunal estadual (TJAL), em respeito ao princípio do Juiz Natural. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento, com determinação de imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). (Rcl 56518 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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