JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.916

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.916, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PROPAGAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO INICIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO — TRE/RJ. ATOS INVESTIGADOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL PARA PREFEITO DE 2024 E QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL DESEMPENHADO PELO PACIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937/RJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente, Deputado estadual, investigado pela suposta propagação de desinformação no processo eleitoral, em inquérito policial iniciado em primeira instância da Justiça Eleitoral. 2. Com o aprofundamento das investigações, depois da análise do aparelho celular apreendido, utilizado por um dos corréus, é que a Polícia Federal identificou a existência de indícios do possível envolvimento do parlamentar com prerrogativa de foro. 3. As instâncias antecedentes da Justiça Eleitoral afastaram a competência do TRE/RJ, por entender que os atos imputados ao paciente não têm “pertinência com o exercício e com as funções de deputado estadual, não se aventando ainda a utilização irregular de recursos da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro”. II. Questão em discussão 4. Saber se o paciente deve ser investigado e processado em primeira instância da Justiça especializada ou no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está em sintonia com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (AP 937 QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 11/12/2018). 6. Os atos investigados ocorreram durante a campanha eleitoral de 2024, período em que o paciente ainda era candidato ao cargo de Prefeito do Município de São João de Meriti/RJ, sem qualquer relação, portanto, com o exercício do mandato ou com as funções desempenhadas por ele como Deputado estadual. 7. A ausência de competência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro — TRE/RJ para processar e julgar o paciente afasta, inclusive, a necessidade de supervisão, por parte daquele Tribunal, dos atos praticados no inquérito conduzido diretamente pela autoridade judiciária de primeiro grau. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 255916 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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