JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 864.931

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
01/03/2017

STF – ARE 864.931, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09/12/2016, p. 01/03/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante se limitou a reiterar genericamente os argumentos anteriores. Aplicação da jurisprudência dominante. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (ARE 864931 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2017 PUBLIC 01-03-2017)
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