- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STF – ARE 980.248, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/11/2016, p. 07/12/2016
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. SÚMULAS 279, 280, 282 E 356/STF. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF), bem como o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 980248 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016)
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