JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 981.172

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2016
Data de publicação
01/02/2017

STF – ARE 981.172, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29/11/2016, p. 01/02/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (ARE 981172 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
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