JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.469.917

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
13/03/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.469.917, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 13/03/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Alegação de impossibilidade de fixação dos honorários. Majoração condicionada. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. A parte recorrente alega ser indevida a condenação em honorários em virtude de parcelamento celebrado com a Fazenda Pública. Não obstante, no presente caso, a decisão monocrática consignou que a majoração dos honorários está condicionada à sua existência. Na eventualidade de não haver honorários, não haverá qualquer majoração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1469917 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
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