JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 137.520

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2016
Data de publicação
20/09/2017

STF – HC 137.520, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/12/2016, p. 20/09/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Delitos tipificados no art. 288 do Código Penal (quadrilha), art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (emprego irregular de verbas públicas) e art. 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude a licitação). Condenação confirmada em segundo grau. Execução provisória da pena determinada. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar a apelação criminal, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante para o início do cumprimento provisório de sua pena, não caracteriza reformatio in pejus nem afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, entendeu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência” (DJe de 17/5/16). 2. Esse entendimento, aliás, manteve-se inalterado na Corte, que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, nas quais se pleiteava, sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 137520 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)
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