JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 982.391

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2016
Data de publicação
17/02/2017

STF – ARE 982.391, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/12/2016, p. 17/02/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão da renda mensal inicial. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tema 313, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a agravada não apresentou contrarrazões. (ARE 982391 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
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