JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.404.914

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.404.914, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Embargos de Declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Majoração dos honorários. Inviabilidade. Acolhimento das razões apresentadas. 1. A existência dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015) justificam o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Contra a decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto do recurso do contribuinte, a União interpôs recurso, oportunidade em que defendeu a negativa de seguimento. A Presidência, então, acolheu as razões apresentadas pela União, e negou seguimento ao recurso do contribuinte, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de que compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede extraordinária. 3. Contudo, na parte dispositiva, houve majoração da verba honorária em desfavor da União, recorrente, mesmo diante do acolhimento das razões apresentadas. Nesse contexto, é inviável a manutenção da majoração da verba honorária diante do acolhimento das razões apresentadas. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. (RE 1404914 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2024 PUBLIC 22-03-2024)
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