- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STF – HC 138.160, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR DE ½. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS AFERIDOS PELO MAGISTRADO DE PISO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I – No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. II – O restabelecimento da sentença condenatória proferida em primeira instância não configura reexame de fatos e provas. III - Habeas corpus concedido. (HC 138160, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016)
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