JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.582

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.582, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

Agravo interno na ação cível originária. 2. Direito Administrativo. Convênios. 3. Prorrogação. Art. 27, IV, da Portaria Interministerial 424/2016. 4. Norma cogente impondo a prorrogação do convênio, caso preenchidos os requisitos. 5. Decisão administrativa que passa a ser vinculada aos critérios legais. 6. Reconhecimento do atraso no repasse de recursos por parte da União. 7. Desconsideração dos critérios legais, dos pareceres das áreas técnico-operacionais e dos atrasos nos repasses ocorridos. 8. Alegação de impossibilidade de prorrogação do convênio por motivos de conveniência e oportunidade. 9. Rejeição. Controle de legalidade. 10. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Manifesta improcedência da insurgência recursal. 12. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 13. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União. 14. Agravo interno desprovido. (ACO 3582 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024)
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