JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 796.178

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
08/02/2017

STF – ARE 796.178, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 08/02/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Lei Maior. Precedentes. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia viabilizadora da medida. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 3. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição 4. O reexame da causa não prescinde de uma reinterpretação dos fatos e das provas constantes do processo, o que, como se sabe, é de insuscetível ocorrência na via extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 279 da Corte. 5. O caso não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia viabilizadora da concessão de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 796178 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)
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