- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STF – PET 5.950, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INDUVIDOSA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA. APREENSÃO CONJUNTA COM OUTRAS QUANTIAS. INTERESSE DA MEDIDA PARA APURAÇÃO DO DELITO E SUA AUTORIA. DESPROVIMENTO. 1. Mostra-se adequada a apreensão de valores quando a requerente de pedido de restituição não faz prova, estreme de dúvidas, quanto à origem lícita dos recursos, localizados juntamente com soma considerável alcançada pela medida constritiva. 2. Os valores apreendidos ainda interessam ao processo, hipótese na qual é vedada a restituição de bens apreendidos, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 5950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016)
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