- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STF – ACO 792, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/12/2017, p. 18/12/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO KANDIR. ICMS-EXPORTAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há qualquer obscuridade ou omissão a ser solvida na decisão impugnada em sede de aclaratórios, porquanto restou expressa na fundamentação desta que a multa processual possui função inibitória, aplicável ao caso em razão do exercício abusivo do direito de recorrer e do retardamento do deslinde da demanda. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o imediato trânsito em julgado. (ACO 792 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
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