JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 229.445

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
12/06/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 229.445, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 12/06/2024

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL. TESES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A Segunda Turma, no julgamento do agravo regimental, entendeu que as investigações foram remetidas ao Procurador-Geral de Justiça e ao Tribunal de Justiça assim que o Ministério Público tomou conhecimento de indícios de envolvimento do Prefeito nos atos investigados. 2. Alegação de competência da Justiça Eleitoral que também foi analisada e refutada no acórdão recorrido. 3. Oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria enfrentada pela Turma. Impossibilidade. Precedentes. 4. Inexistência de vícios que justificam os embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (HC 229445 ED-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
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