- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2016
- Data de publicação
- 29/03/2017
STF – RCL 5.145, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/12/2016, p. 29/03/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Súmula 287 do STF. Precedentes: Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 2. A explicitação dos efeitos da ADI 598 na Reclamação 556 resultou em assentar-se que a declaração de inconstitucionalidade atingiu todo o edital do concurso público e, por conseguinte, tornou nulo o referido certame. 3. O reconhecimento da nulidade do concurso arrasta, a fortiori, a reforma dos provimentos judiciais que determinaram a reintegração do recorrente. 4. A reclamação não é sucedâneo da ação rescisória, razão pela qual não pode ser manejada para reformar o que decidido na RCL 556, sob o fundamento de o referido decisum ter interpretado indevidamente o que julgado na ADI 598. 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5145 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)
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