JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.654

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STF – HC 107.654, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. ART. 59 DO CP. ORDEM DENEGADA. I – De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito pelo juiz a partir do sistema trifásico. Precedentes. II – O quantum de pena fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedentes. III – O regime prisional fixado para o cumprimento inicial da pena pelo paciente mostra-se adequado e compatível com o caso sob exame, especialmente em virtude da presença de circunstância judicial desfavorável ao paciente. IV – A alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal estabelece que o regime prisional para os condenados à pena superior a quatro anos e não excedente a oito poderá, desde o início, pode ser o semiaberto. V - Contudo, a fixação do regime prisional coloca-se sob o prudente arbítrio do magistrado sentenciante, que deverá levar em conta os critérios do art. 59 do mesmo Codex. VI – Habeas corpus denegado. (HC 107654, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 25-10-2011 PUBLIC 26-10-2011 RT v. 101, n. 915, 2012, p. 496-501)
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