- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STF – HC 115.551, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: CP, ART. 33, § 2º, B. ORDEM DENEGADA. I - Fixação da pena-base. Critérios. O art. 59 do Código Penal permite ao juiz a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a culpabilidade, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime. Precedentes: HC 75.983/SP, Redator para o acórdão Min. Nelson Jobim; HC 72.992/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 73.097/MS, Rel. Min. Maurício Corrêa, iter alia. II - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas verificadas no processo, somente poderia ser revisado em sede de habeas corpus se demonstrada, de plano, a inidoneidade da motivação lançada na decisão penal condenatória. A tanto não equivale a alegação de injustiça ou de falta de razoabilidade, por implicar revolvimento de matéria fático-probatória, incabível no writ. III - Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena a paciente condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV - Ordem de habeas corpus denegada. (HC 115551, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
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