- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 24/10/2017
STF – HC 129.266, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 24/10/2017
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DIVERSAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. CONTRIBUIÇÃO PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que impõe prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta. 3. Não há que se falar em excesso de prazo na hipótese em que se verifica contribuição da defesa para o alongar da marcha processual, bem como já proferida sentença de pronúncia. 4. Writ denegado, com revogação da liminar concedida. (HC 129266, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 23-10-2017 PUBLIC 24-10-2017)
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