- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STF – RMS 34.683, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 28/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LITISPENDÊNCIA CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO, À ATIPICIDADE DA CONDUTA E À OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A participação, no julgamento de agravo interno realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de ministro que havia se declarado suspeito não acarreta a nulidade da decisão se, excluído o voto do magistrado, o resultado da votação permanecer incólume e não ficar demonstrado prejuízo concreto. 2. Suscitar, em nova ação mandamental, a prescrição, a atipicidade da conduta, a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria, questões previamente discutidas e analisadas em outros mandados de segurança, configura litispendência e/ou coisa julgada. 3. Não cabe inovar em sede recursal ordinária o objeto do mandado de segurança, com vistas à inclusão de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Precedentes. 4. É dever do recorrente contestar, no recurso ordinário em mandado de segurança, todos os fundamentos que respaldam o pronunciamento objeto de recurso. Não impugnada a parte da decisão recorrida que reconhece a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à discussão sobre a formação provisória da comissão processante do PAD, mantém-se o acórdão. 5. Agravo interno desprovido. (RMS 34683 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
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