JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 948.578

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
08/03/2017

STF – ARE 948.578, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 08/03/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 948578 AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2017 PUBLIC 08-03-2017)
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