- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 13/02/2017
STF – HC 137.768, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 13/02/2017
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, nos termos do que previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. III - Não há que se falar em demora imputável à acusação ou ao Poder Judiciário, tampouco se verifica situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, apta a caracterizar constrangimento ilegal ao paciente. IV - Ordem denegada. (HC 137768, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.