JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.463.874

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
04/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.463.874, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/03/2024, p. 04/04/2024

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Assistente administrativo. Remuneração equivalente ou superior a secretário administrativo. Recurso extraordinário parcialmente prejudicado. Interposição de re pela alínea "d" do art. 102, III, da CF/1988. 1. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário ante decisão favorável em sede de recurso especial. 2. O recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido em parte, de modo que, quanto à alegada violação ao art. 5o, LXXIV da CF/1988, o recurso encontra-se prejudicado. 3. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea "d" do art. 102, III, da CF/1988, quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1463874 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
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