JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 24.459

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
05/09/2017

STF – RCL 24.459, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 05/09/2017

Ementa

EMENTA: Agravo Interno. Negativa de Seguimento à Reclamação dado o seu não Cabimento. Ausência de Paradigma. Inteligência do Acórdão da ADPF 130. Ausência de Discussão sobre a Regulamentação Adequada para o Exercício do Direito de Resposta. Agravo Interno Julgado Improcedente. 1. A discussão travada sobre o direito de resposta no julgamento da ADPF 130 circunscreveu-se sobre o impacto do juízo de não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) sobre a eficácia do art. 5º, V, CRFB. 2. O que a ilustrada maioria do Plenário desta Corte decidiu naquela ocasião é que o direito de resposta assegurado constitucionalmente (art. 5º, V, CRFB), pode ser diretamente tutelado independentemente de legislação específica regulamentando-o. 3. Isso não significa, porém, que o STF tenha adotado interpretação pela desnecessidade de comprovação do “agravo” a que alude o próprio dispositivo constitucional ao tratar do direito de resposta (art. 5º, V, CRFB) ou a uma impossibilidade de sua densificação, à luz da liberdade de imprensa (e das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional) quer sob o prisma legiferante-nomotético, quer jurisprudencial. 4. Inexiste, portanto, “(...) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” (na dicção do art. 102, I, l, CRFB, e do art. 988, III, CPC) sobre o tema vertido nos autos hábil a justificar o cabimento da medida 5. Pretensão de que se proceda ao exame, direto e per saltum, do ato impugnado diretamente à luz do Art. 5º, V, CRFB, dissocia-se das hipóteses de cabimento da Reclamação. 6. Agravo interno julgado improcedente em votação unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. (Rcl 24459 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)
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