JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.887

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.887, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL Nº 11.908, DE 2010, DA BAHIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM SITUAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MESMA RAZÃO DE DECIDIR DA ADI Nº 7.014/PR. 1. Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão judicial baseada em entendimento estabelecido pelo Plenário ou em súmula do Supremo Tribunal Federal. Conforme: ARE nº 914.045-RG/MG, Tema RG nº 856, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/10/2015, p. 19/11/2015. 2. Bem posta a aplicação da norma estadual, em semelhança com aquela declarada inconstitucional na ADI nº 7.014/PR, desnecessário o seu exame, bem assim a análise dos fatos e provas dos autos, razão por que não incidem os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1465887 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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