JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.473.297

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
04/04/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.473.297, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/03/2024, p. 04/04/2024

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo. Preparo. Indispensabilidade. Insignificância do valor devido. Irrelevância. Ausência de recolhimento. Deserção do recurso. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença concessiva da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473297 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
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