JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.249

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.249, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. IRPJ/CSLL. Compensação tributária. Princípio da anterioridade. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, que tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1547249 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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