JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 26.389

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
16/05/2017

STF – RCL 26.389, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 16/05/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADI’S 4.357 E 4.425. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015. 2. In casu, a matéria discutida na decisão reclamada abrange objeto diverso daquele discutido nas ADI’s 4.357 e 4.425, revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte. 3. A reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual”. (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 26389 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
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