JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 135.653

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STF – HC 135.653, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INSANIDADE MENTAL DE TESTEMUNHA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. 1. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal” (HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki). Orientação confirmada pelo Plenário do STF, em votação majoritária, ao indeferir as medidas cautelares requeridas nos autos das ADCs 43 e 44, Rel. Min. Marco Aurélio (Sessão de 05.10.2016). 3. As questões relativas à desclassificação, à aplicabilidade da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e à insanidade mental de testemunha não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O que impede o imediato conhecimento dessas matérias sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 135653 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
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