- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/03/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 11.710, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 25/03/2024, p. 10/04/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. REFORMA. CORREIÇÃO PARCIAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. 1. É inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso. Precedentes. 2. A teor do art. 1.032, § 2º, do Código de Processo Civil, é incabível agravo de instrumento para questionar negativa de seguimento de recurso extraordinário baseada em tese de repercussão geral. 3. A competência originária do Supremo, qualificada como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional, não pode ser estendida a situações que extravasem os limites do rol exaustivo do art. 102, I, da Lei Maior. 4. Agravo interno desprovido.
(Pet 11710 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
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