JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 966.058

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
21/03/2017

STF – ARE 966.058, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 21/03/2017

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORMALIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO POR OFENDIDO – VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. (ARE 966058 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2017 PUBLIC 21-03-2017)
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