JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 968.269

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2017
Data de publicação
23/02/2017

STF – ARE 968.269, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/02/2017, p. 23/02/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Recurso extraordinário com alegação que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. II – Esta Corte rejeitou a repercussão geral na hipótese em que se discutem os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, por depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). III – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 968269 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2017 PUBLIC 23-02-2017)
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