JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.462.337

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
10/04/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.462.337, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/03/2024, p. 10/04/2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Legitimidade do Sindicato. Execução individual em ação coletiva. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que julgou procedente o agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte ora agravante para executar o título judicial formado em ação coletiva. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1462337 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
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