JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.490.661

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.490.661, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.06.2024. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS ADOTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pensão mensal para 2/3 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, não se levando em conta o valor do salário mínimo de cada mês de vencimento, como pretende o Estado do Rio de Janeiro, por concluir pela impossibilidade de rediscussão dos critérios de fixação ou de correção das pensões, por força do trânsito em julgado da condenação. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na instância de origem. (ARE 1490661 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
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