- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STF – INQ 3.984, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2017, p. 16/03/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se constata a existência de qualquer das deficiências apontadas pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos já esgotados no acordão impugnado. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 3984 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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