JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.005.094

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
04/04/2017

STF – ARE 1.005.094, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 04/04/2017

Ementa

EMENTA: CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – MATÉRIA PROCESSUAL. De início, a via excepcional do recurso extraordinário não é aberta para elucidar controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso, pressupondo o acesso ao Supremo a adoção de entendimento conflitante com a Carta da República. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. (ARE 1005094 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017)
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