- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STF – RE 636.822, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 17/02/2017, p. 23/03/2017
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Conforme decidido por esta Corte quando da análise do ARE-RG 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), não há repercussão geral quando a matéria dos autos versar sobre violação dos limites da coisa julgada, uma vez que a controvérsia, nesses casos, limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração, opostos em 13.04.2016, rejeitados. (RE 636822 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)
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