JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 137.282

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2017
Data de publicação
13/03/2017

STF – HC 137.282, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/02/2017, p. 13/03/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência consolidada da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (v.g HC 104.859, Relª Minª Rosa Weber, RHC 112.705, Rel. Min, Dias Toffoli, HC 105.927, e HC 95.977, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, HC 104.859). 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifiquem a expedição de alvará de soltura do paciente. Hipótese em que o paciente ostenta antecedentes e foi surpreendido com 189 kg de maconha, além de uma arma de fogo e munição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 137282 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
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