JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 13.546

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 13.546, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na petição. Contexto investigativo relacionado ao vazamento de informações sigilosas. Ausência de fundamentos para alteração da decisão que decretou a custódia do investigado. Pretensão de transferência para sala de Estado Maior. Descabimento. Hipótese em que o investigado não era habilitado nos quadros da OAB e exercia cargo incompatível com a advocacia, ao tempo da prisão. Inteligência do art. 7º, V, da Lei 8906/1994. Precedente. Ausência de elementos a indicar risco à incolumidade física e mental do custodiado. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve a custódia cautelar do agravante e negou direito à transferência para sala de Estado Maior. 2. O agravante foi preso preventivamente por decisão deste Relator em 18 de março, enquanto exercia o cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público estadual. 3. A decisão monocrática impugnada consignou a inexistência de motivos que autorizem a modificação da medida cautelar de prisão preventiva ou a transferência para sala de Estado Maior. Entenderam-se satisfeitos os requisitos insculpidos nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal e ausente a prova de efetivo exercício da profissão de advogado. 4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrariamente ao pedido, em razão da ausência de provas do efetivo exercício da advocacia, ao tempo da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito à transferência para sala de Estado Maior, diante da superveniente habilitação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e da alegação de risco à sua incolumidade física e mental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos para modificar a decisão anterior. 4. Indícios de autoria e materialidade presentes, revelando-se os fatos narrados concretamente graves, a indicar possibilidade de reiteração delitiva. 5. O agravante não exercia a advocacia ao tempo da prisão, e seu cargo era incompatível com tal atividade, afastando o direito previsto no art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994. 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior para advogados não se aplica quando a inscrição se encontra cancelada ou suspensa (HC 88702). 7. A inscrição superveniente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil não altera a situação fática que ensejou indeferimento da transferência solicitada. 8. Inaplicabilidade de prisão especial, instituto não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 334). 9. Ausência de prova concreta de risco à incolumidade física ou mental do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 7º, inciso V. Código de Processo Penal, artigos 311 a 316. Jurisprudência relevante citada: HC 88.702; ADPF 334 (Pet 13546 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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