JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.489

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.489, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. PARADIGMA DESTITUÍDO DE EFEITO VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O processamento da reclamação constitucional com vistas à preservar a autoridade de decisão desta Corte pressupõe que a decisão supostamente vulnerada tenha sido proferida com efeito vinculante ou, se proferida em processo subjetivo, que as partes litigantes tenham integrado a relação processual. Essa não é a hipótese dos autos. 2. Por se tratar de ação vocacionada a tutela específica (arts. 102, I, l, 103-A, § 3º, da Constituição Federal), é inadmissível o uso da reclamação constitucional como substitutivo de recurso ou ação próprios. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 65489 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024)
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