JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.377.599

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.377.599, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 04/04/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À APOSENTADORIA ASSEVERADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem reconheceu ter o ora agravado cumprido os requisitos para a aposentadoria integral pelo regime próprio do Estado do Rio Grande do Sul antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. (RE 1377599 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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